STJ AREsp 2513275
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS contra decisão Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 138-139). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno: 2.- DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 Veja-se, Excelência, prima facie, é necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas. É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III). Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente. O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da Decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado. Assim, por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar -se matéria de direito. Portanto, com efeito, constata-se que não se trata de "simples reexame de provas", como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de "revaloração da prova". 2.1.- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA E PRÉQUESTIONADA A Assistência Judiciária Gratuita está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que atribui ao Estado a obrigação de garantir que a pessoa com poucos recursos financeiros tenha acesso a um advogado, sem ter que arcar com o custo de sua contratação. A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, que revogou algumas disposições da Lei 1.060/50. Conforme artigo 98, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o beneficio concedido por meio da Decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular. O benefício pode ser solicitado em qualquer fase do processo. A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros. 3.- DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: o ACÓRDÃO do Tribunal de Justiça negou vigência a Lei Federal, mormente ao artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, ao inobservar o art. ao artigo 5 2 inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, percebe-se que terá como consequência a inviabilidade do exercício do direito do cidadão que o detém, pois, a sua inobservância gera insegurança jurídica (fls. 145-148). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 154). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.