Decisão · STJ

STJ AREsp 2336295

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-29publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO LAUDELINO DA SILVA ABREU e OUTROS contra acórdão da relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 699-700): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REJEITA OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 80, I E V, 81 E 313, V, A, DO CPC/2015. REVISÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela parte ora agravante, referente a valores atrasados do ALE, no período anterior ao mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Autos 0600592-55.2008.8.26.0053). III. Quanto ao cerne da controvérsia e quanto à multa por litigância de má-fé, o conhecimento do Recurso Especial, porquanto implicaria revolvimento do acervo fático da causa, o que é vedado, nesta seara recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.361.812/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2023; AREsp 2.371.655/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.358.745/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/07/2023; AREsp 2.354.331/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/07/2023; AREsp 2.369.403/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.358.366/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.344.396/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.333.488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 03/07/2023; AREsp 2.373.177/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.368.656/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.364.023/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 30/06/2023; AREsp 2.348.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.333.372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/06/2023; AREsp 2.374.144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.372.264/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.325.662/SP, de minha relatoria, DJe de 28/06/2023; AREsp 2.322.464/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2023, AREsp 2.358.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/06/2023; AREsp 2.368.566/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/06/2023; AREsp 2.368.854/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 2.084.240/SP, de minha relatoria, DJe de 01/06/2023; REsp 2.059.076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 11/04/2023, entre outros. IV. Agravo interno improvido. Nestes embargos, a parte recorrente alega que "não cabe negar o devido trânsito ao Recurso Especial por ausência de prequestionamento" (fl. 736). Argumenta que a "Jurisprudência desta Corte afasta a aplicação de multa para embargos declaratórios manejados para fins de prequestionamento" (fl. 732). Se insurge contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos "a fim de sanar a omissão por erro de fato apontada, que culminou na equivocada aplicação do enunciado da Súmula n.º 7 STJ" (fl. 736). Não houve impugnação (fls. 743 e 744 ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. M ERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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