Decisão · STJ

STJ HC 903471

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020). 2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SCHUTZ, IVAN MAGNI e CARLOS CRISTIANO WEIZENMANN MOREIRA contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, deneguei a ordem in limine (e-STJ fls. 424/429). Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5061240-76.2019.8.21.0001). O Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar: i) o paciente RICARDO SCHUTZ, como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais 100 (cem) dias-multa; ii) o paciente IVAN MAGNI, como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais 50 (cinquenta) dias-multa; iii) o paciente CARLOS CRISTIANO WEIZENMANN MOREIRA, como incurso no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para "a) redimensionar a pena privativa de liberdade de RICARDO SCHUTZ para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto e multa para 70 (setenta) dias, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato; .. c) redimensionar a pena privativa de liberdade de IVAN MAGNI para 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e multa para 35 (trinta de cinco) dias .. ; d) redimensionar a pena privativa de liberdade de CARLOS CRISTIANO WEIZENMANN MOREIRA para 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto e multa para 15 (quinze) dias, à razão mínima legal, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos" (e-STJ fls. 249/250). Os embargos de declaração opostos pela defesa dos ora agravantes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 274/284). Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 283): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEVE SER SALIENTADA A NATUREZA ESPECÍFICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUAL SEJA, A DE PROPICIAR A CORREÇÃO, A INTEGRAÇÃO OU A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL, SE ESTA APRESENTAR AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA APÓS INCLUSÃO EMPAUTA, OS QUAIS NÃO FORAM ANALISADOS QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO SANADA COM ADEVIDA ANÁLISE, TODAVIA NÃO VERIFICADA QUALQUER NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que i) o recurso de apelação não foi retirado de pauta de julgamento, mesmo após juntada de prova nova aos autos (evento 26) pela defesa e antes da abertura de prazo para que o Parquet se manifestasse sobre tal documento; ii) não houve apreciação da prova nova juntada aos autos no julgamento da apelação, iii) a defesa não foi intimada para o julgamento do recuso de apelação, e iv) foi negada à defesa técnica o direito de sustentar oralmente no julgamento dos embargos de declaração. Diante dessas considerações, pediu, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 5061240-76.2019.8.21.000. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade "de todos os eventos posteriores ao Evento n. 26 da Apelação Criminal n. 5061240-76.2019.8.21.0001" (e-STJ fl. 8). Às e-STJ fls. 424/429, conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, deneguei a ordem in limine. Daí o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que "os embargos de declaração interrompem a preclusão. Assim, não se encontra preclusa a nulidade, cabendo a análise de Vossas Excelências .. " (e-STJ fl. 436). Acrescenta que "a julgadora de segunda instância fez constar o seguinte no acórdão dos EDs: "Lembro, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, e um, todos os argumentos, teses e questionamentos apresentados pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos de sua decisão de forma clara e precisa ao desate da controvérsia"" (e-STJ fls. 436/437). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020). 2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido.
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