STJ RMS 61900
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a imediata nomeação e posse da Parte impetrante no cargo de Oficial Judiciário, com especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, ou, alternativamente, seja deferida reserva de vaga. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e denegou a segurança, ao entendimento de que "o candidato que participa de concurso para formação de quadro de reserva, não havendo, no edital, indicação de número de vagas para preenchimento imediato, não tem, a princípio, direito subjetivo à nomeação e posse, mas mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo se demonstrada violação na ordem de convocação ou a contratação irregular de servidores". 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde. 5. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. 6. No caos em exame, a documentação trazida pela Agravante junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da Parte impetrante, o que não ocorreu na espécie. 8. Conforme jurisprudência desta Corte, "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 16/02/2018). 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREZA SALES RICHARD contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso ordinário, pois "ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental" (fls. 450-458). Inconformada, a Parte agravante sustenta que "nem no acórdão do Mandado de Segurança, nem na decisão monocrática ora recorrida atentou-se para o fato de que desde a petição inicial ela fundamenta seu direito justamente no conceito de preterição extraído do RE 873.311/PI, que considera a não nomeação imotivada como uma das formas de preterição" (fl. 465). Afirma, para tanto, que .. a corte suprema tem reconhecido a necessidade de os tribunais ordinários analisarem a idoneidade da motivação apresentada (ARE n. 1.049.903-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.12.2017), donde se conclui ser absolutamente impróprio negar o direito à nomeação com fundamentação genericamente pautada em discricionariedade e no inexequível ônus de o cidadão provar a necessidade e a possibilidade financeira de provimento do cargo (fl. 466) Pondera que, "optando a administração pública por não nomear e invocando, para tanto, restrições orçamentárias, é imprescindível que o Judiciário análise a credibilidade de tais justificativas" (fl. 467). Aduz que, no caso em exame, "não há qualquer controvérsia fática quanto à existência da vaga", pois " a própria autoridade coatora definiu os termos da controvérsia não na inexistência de cargo vago, mas tão-somente em suposta impossibilidade orçamentária de provê-lo" (fl. 468). Assevera, por fim, que "a justificativa orçamentária é absolutamente inidônea e não oponível ao seu direito, visto que não é contemporânea à data de impetração do Mandado de Segurança e que a realidade orçamentária a partir de 2018 é inteiramente outra, o que se extrai da próprias informações da autoridade coatora" (fl. 471). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 462-482). Petições n. 00229081/2022 e n. 00238883/2019 informando a "juntada dos documentos novos", bem como requerendo que "seja levada em consideração, nos termos do artigo 493/CPC, a expressa confissão de que há sim cargos a serem preenchidos na Comarca" (fl. 503).