STJ HC 902798
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou a suposta participação do acusado em organização criminosa 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LUIS FERREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 288 do Código Penal; 2º da Lei n. 12.850/2013; e 1º da n. Lei n. 9.613/1998, termos em que foi denunciado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual indeferiu o pedido liminar. Neste writ, alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de segregação processual do custodiado, com condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos apresentados na inicial do writ. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva destacou a suposta participação do acusado em organização criminosa 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.