Decisão · STJ

STJ AREsp 1985774

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-09-13publicado em 2024-06-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 86, 373, I E 479 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à irregularidade de lançamento, assim como quanto à existência de perícia e quanto aos honorários de sucumbência no julgamento da Apelação integrado pelo acórdão em sede de Embargos Declaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Importante ressaltar que a irregularidade de lançamento foi tratada como verdadeira inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, o que encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie as provas periciais deveriam ter interpretação adotada conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal, vide trecho retrotranscrito. 4. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à violação aos arts. 86, 373, I e 479 do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teriam ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Por fim, a alegação de violação ao art. 86 do CPC desconsidera que a fundamentação quanto aos honorários advocatícios utilizou dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, não do Código de Processo Civil de 2015. 7. Neste ponto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A. contra decisão da lavra da Min. Assusete Magalhães que conheceu o Agravo para não conhecer do respectivo recurso especial (fls. 1616-1621, e-STJ). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau em sede de Ação Anulatória promovido pelo Agravante contra a Fazenda Nacional declarou extintos os créditos tributários compensados pela parte autora que ensejaram a instauração de processos administrativos (fls. 1368-1372, e-STJ). Opostos Embargos de Declaração, foram estes providos tão somente para sanear erro material (fls. 1381-1382, e-STJ). Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs Apelação Cível. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença parcialmente em sede de reexame necessário (fls. 1459-1473, e-STJ). Os embargos de declaração opostos (fls. 1475-1480, e-STJ) foram conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados (fls. 1491-1500, e-STJ). Sustentou a parte recorrente, nas razões do apelo nobre fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF88, contrariedade aos arts. 1.022, II, 373, I, 479 e 86, todos do CPC/2015. Alegou que há omissão no acórdão que julgou a Apelação, considerando que o Tribunal de origem deixou de apreciar a necessidade de lançamento de parcela do IRPF na composição do saldo negativo de IRPJ referente ao exercício de 2005, e que ainda que tenha sido arguido apenas em sede de Embargos Declaratórios, poderia ocorrer sua alegação. Neste ponto, aduziu ainda que há omissão sobre a existência de perícia que comprova a suficiência do crédito para a extinção das compensações realizadas e para a necessidade de reconhecer e fixar a sucumbência recíproca, conforme caput do art. 86 do CPC. Ponderou que há violação aos arts. 373, I e 479 do CPC, ante a existência de provas capazes de infirmar as conclusões da autoridade administrativa acerca da insuficiência de crédito para as compensações. Por fim, argumenta que o art. 86 do CPC foi violado, pois ainda que tenha o Agravante cometido equívocos na compensação de créditos tributários, a via judicial poderia ser evitada caso houvesse solicitado esclarecimentos pelo contribuinte. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 155-1575, e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (fls. 1577-1583, e-STJ). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 1586-1599, e-STJ). A Min. Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 1616-1621, não conheceu do recurso especial. Nas razões do agravo interno (fls. 1625-1638), a parte agravante aduz que há omissões no julgado em sede de Apelação Cível ante a possibilidade de inovação de tese jurídica alegada em sede de Embargos de Declaração, argumentando que (fl. 1.630-1.631, e-STJ): .. partindo-se da premissa de que o Recorrente, ora Agravante, não alterou a causa de pedir (existência de crédito suficiente para efetuar as compensações em tela) e pedido (necessidade de cancelamento do débito em tela por suficiência de crédito utilizado na compensação), mas apenas adicionou ao seu fundamento jurídico, em sede de Embargos de Declaração, o argumento de que, ainda que se considere a insuficiência de crédito para efetuar as compensações, tal assertiva não poderia prosperar, na medida em que o valor atinente ao IRRF que compôs o saldo negativo de IRPJ/2005 deixou de ser lançado pela D. Autoridade Administrativa no momento oportuno, bem como que não poderia ser glosado após o transcurso do prazo decadencial insculpido no artigo 173 do Código Tributário Nacional. .. Outrossim, no que tange ao item "ii" acima mencionado, a violação ao dispositivo legal em tela pelo v. aresto a quo ocorreu ao passo em que o r. ato colegiado se omitiu sobre pontos nodais para o deslinde da presente demanda, em especial a inobservância: a) da existência de prova pericial contábil a comprovar a suficiência de crédito para extinguir as compensações efetuadas e, consequentemente, para inferir os critérios legais adotados pela D. Autoridade Administrativa; e a b) necessidade de reconhecimento e fixação da sucumbência de forma recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. .. Entrementes, ao assim asseverar, o v. acórdão se omitiu quanto ao fato de que, conforme bem delineado nos Embargos de Declaração, foi produzida prova pericial contábil, a fim de que as dúvidas sobre o direito creditório pudessem ser sanadas, oportunidade em que restou comprovado a existência de crédito mais que suficiente para efetuar as compensações em tela. .. Outrossim, ao aduzir que: "(..) Pelo princípio da causalidade, a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (..)", o v. aresto olvidou-se quanto ao fato de que, ainda que o Recorrente tenha cometido erros na constituição/declaração/compensação dos créditos ora discutidos, certo também é que a D. Autoridade Administrativa poderia ter evitado a via judicial caso tivesse solicitado esclarecimentos ao Contribuinte sobre os aludidos créditos antes de ter proferido os despachos decisórios não homologando as respectivas compensações. Afirma que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Intimada, a Fazenda Nacional deixou de apresentar impugnação, conforme certidão de fl. 1642. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 86, 373, I E 479 DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à irregularidade de lançamento, assim como quanto à existência de perícia e quanto aos honorários de sucumbência no julgamento da Apelação integrado pelo acórdão em sede de Embargos Declaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Importante ressaltar que a irregularidade de lançamento foi tratada como verdadeira inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, o que encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie as provas periciais deveriam ter interpretação adotada conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal, vide trecho retrotranscrito. 4. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à violação aos arts. 86, 373, I e 479 do CPC, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teriam ocorrido violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Por fim, a alegação de violação ao art. 86 do CPC desconsidera que a fundamentação quanto aos honorários advocatícios utilizou dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, não do Código de Processo Civil de 2015. 7. Neste ponto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido.
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