STJ CC 201995
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CÍVEL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da sociedade recuperanda por juízo diverso daquele competente para a recuperação judicial, inviabiliza a caracterização do conflito de competência. 2. Nos termos das Súmulas 480 e 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A contra decisão que não conheceu do conflito de competência. Ação em trâmite no juízo de Maceió: recuperação judicial da agravante. Ação em trâmite no juízo de São Paulo: execução de título extrajudicial ajuizada por BAYER S/A em face da agravante e de outros. Conflito de competência: alegou que o juízo recuperacional é o único competente para dispor sobre o destino do acervo patrimonial de empresas em recuperação judicial, bem como para gerenciar a devida implementação das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial, cujas cláusulas preveem a suspensão das execuções em face dos coobrigados em geral. Pleiteou, liminarmente, a suspensão "dos atos executivos em face dos sócios e coobrigados da suscitante Usina Cansanção de Sinimbú S/A - em recuperação judicial, nos autos da execução n. 0052116-31.2010.8.26.0002" (e-STJ, fl. 15).