STJ HC 880965
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugno u o fundamento consignado na decisão agravada, que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus , em razão de o pedido não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO COSTA ADRIANO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Agravante foi preso em flagrante no dia 10/12/2023, sendo posteriormente convertida em prisão preventiva (fls. 62-64), pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, c.c. o art. 147, do Código Penal. Nas razões do writ, a Defesa sustentou, em suma, excesso de prazo para oferecimento da denúncia e da conclusão do inquérito policial, estando recluso há 15 (quinze) dias. Requereu a imediata soltura do Acusado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte às fls. 69-71, porquanto a decisão combatida foi proferida monocraticamente por Desembargador relator na origem, não havendo deliberação colegiado da Corte local, o que inviabiliza o conhecimento do writ, em razão da ausência de exaurimento de instância. Nas razões do presente agravo regimental o Agravan te reitera as razões do writ. Aduz que "verifica-se configurado constrangimento ilegal na liberdade do requerente, tendo em vista o excesso de prazo. Cabe salientar que tal atraso não foi causado pelo requerente" (fl. 73). Salienta que "o Réu é responsável e trabalhador, ajuda sustentar a família e, não há contra o Réu nenhum mandado de prisão preventiva, CASO CONDENADO VAI SER APLICADO O REGIME ABERTO" (fl. 75). Requer o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do ora Agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugno u o fundamento consignado na decisão agravada, que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus , em razão de o pedido não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Recurso não conhecido.