Decisão · STJ

STJ REsp 2124789

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA. 1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP). 2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". 3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra que negou provimento ao seu recurso especial, no qual se objetivava reverter a extinção da punibilidade de EVERTON CORREA DE OLIVEIRA, pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, independente do pagamento da pena de multa cumulativamente imposta. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet contrariedade aos arts. 164 a 170 da Lei de Execuções Penais; 50 e 51, ambos do Código Penal; 1.022, caput, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Aduziu, que, em momento algum, houve comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento de multa pelo recorrido, mas sim mera presunção do julgador, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sendo, pois, hipossuficiente. Afirmou que, em se tratando de "pena de multa, assim como a privativa de liberdade, sanção de caráter penal, o condenado tem o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o seu valor, salvo quando demonstrada a sua absoluta impossibilidade econômica em quitá-la, ainda que parceladamente (e-STJ fl. 116). Assim, "a exceção ao cumprimento da pena de multa requer a prova efetiva da incapacidade financeira do reeducando, ônus do qual, no presente caso, repita-se, não se desincumbiu o recorrido" (e-STJ fl. 116). Pugnou, ao final, pelo provimento deste recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de o apenado adimplir a pena de multa, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade deste. Em decisão acostada às e-STJ fls. 155/162, neguei provimento ao recurso, motivando a interposição do presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Defende o Parquet que "a presente pretensão ministerial está em conformidade com a mais recente revisão do Tema nº 931 firmado nesse Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente, no voto do Ministro Relator, que não se admite a presunção de hipossuficiência exclusivamente pelo fato de o indivíduo ser assistido pela Defensoria Pública" (e-STJ fl. 168). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, provendo o recurso ministerial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA. 1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP). 2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa". 3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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