STJ RHC 131332
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, § 2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA E MEDIDAS CAUTELARES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO. NÃO REAVALIAÇÃO DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses referentes à ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, bem como à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte Superior não pôde delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Na espécie, não se verifica o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que, em 12/3/2024, foi publicado edital, a fim de notificar o agravante quanto ao seu julgamento pelo Tribunal do Júri, na data de 14/5/2024, com a informação precisa do local e do horário, já que, até o presente momento, ele está em local incerto e não sabido. 3. "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 4. No caso, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, ao negar o pedido de concessão da liberdade ao agravante, o Juízo originário indeferiu o pleito e reavaliou a necessidade de manutenção da custódia, notadamente porque ele encontra-se foragido, além de ter destacado que o julgamento perante o Tribunal do Júri encontra-se agendado. 5. A alegação de que " .. não há nenhuma tipificação penal na Denúncia ou na Pronuncia de crime de violência doméstica" (e-STJ fls. 285/286) foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não tendo sido aventada no recurso ordinário, razão pela qual não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO JOSE FIGUEIREDO JUNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário por ele interposto. Depreende-se dos autos que o então recorrente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, 129, § 6º, e 163, parágrafo único, IV, todos do Código Penal, bem como pela conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48): HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO E, ULTERIORMENTE, PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, §2º, INCISOS II, III, IV, 129, §6º, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI 10.826/03, E QUE TEVE SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE QUE, ALÉM DE SUSTENTAR A DESNECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, ADUZ, OUTROSSIM, EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, RAZÃO PELA QUAL REQUER A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA OU, COM BASE EM RAZÕES HUMANITÁRIAS ANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, A PRISÃO DOMICILIAR.