Decisão · STJ

STJ HC 900688

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, pois o acusado encontra-se com execução penal em aberto (Autos n. 8000146-88.2023.8.24.0054), além de estar respondendo a outro delito patrimonial na Comarca de Rio do Sul (Autos n. 50104772020228240054). 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO AMBOS DE FREYN contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus impetrado em favor dele. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante aos 11/1/2024, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 301): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 3. HOMOGENEIDADE. FURTO. REINCIDÊNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (o histórico criminal do agente), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito. 2. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido. 3. Não há violação à homogeneidade da prisão cautelar na determinação de segregação preventiva de agente reincidente acusado da prática de furto, pois eventual procedência da imputação inicial pode culminar com pena tão rigorosa quanto a custódia cautelar. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração criminosa representado pela condição de reincidente do agente. ORDEM DENEGADA. No STJ, a defesa imperou habeas corpus sustentando ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo. Em decisão acostada às e-STJ fls. 307/310, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, a defesa reafirma a argumentação anteriormente expendida, destacando a inexistência de indicativos concretos de que o paciente, em liberdade, reiteraria na prática delitiva. Aduz que a reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar e que o histórico criminal do acusado é bastante inexpressivo: trata-se de três condenações pretéritas por ilícitos de menor gravidade (ameaça, dano qualificado e fuga do local do acidente). Defende, por fim, que "a prisão cautelar se revela ilegal e desproporcional, porque constitui medida instrumental mais gravosa do que o provável resultado final do processo. Afinal, caso o paciente venha mesmo a ser condenado criminalmente pelos fatos apurados no processo, ele terá direito ao regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 320). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para anular/revogar a decisão que decretou a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição do encarceramento por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, pois o acusado encontra-se com execução penal em aberto (Autos n. 8000146-88.2023.8.24.0054), além de estar respondendo a outro delito patrimonial na Comarca de Rio do Sul (Autos n. 50104772020228240054). 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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