STJ RHC 191022
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 2. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO CESAR VASCONCELOS PADILHA agrava da decisão denegatória do habeas corpus, de fls. 179-181. O insurgente reitera o pedido de extinção da sua punibilidade, pois, a seu ver, a detração do período de prisão provisória e o saldo da pena a cumprir são relevantes e orientam a contagem do prazo da prescrição punitiva estatal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória. 2. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido. 3. Agravo regimental não provido.