STJ REsp 2095328
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO ART. 535/73. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à violação ao art. 535/73, pois a pretensão nela veiculada já foi acolhida pelo Tribunal de origem. 2. O art. 39 da Lei n. 9.250/95 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LOURDES PEREIRA DELAVALLE POGETTI e OUTROS desafiando decisão de fls. 721/724, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de interesse recursal quanto à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois a pretensão nele veiculada já foi acolhida pelo Tribunal de origem; (II) o artigo 39 da Lei n. 9.250/95 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido acerca do momento da incidência da Taxa Selic no caso concreto, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF; (III) prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "está equivocada a decisão que tange à suposta falta de interesse recursal quanto a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Isto porque, apesar de ter sido decidido que não incide imposto de renda sobre os juros de mora pagos em razão do atraso no adimplemento das parcelas remuneratórias devidas, o acórdão , mesmo tendo sido oposto embargos de declaração, permaneceu omisso em constar na parte dispositiva que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, bem como para que determinasse a incidência a Taxa SELIC desde a retenção indevida, em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ " (fl. 731); (II) " o acórdão recorrido contrariou visivelmente o art. 39, § 4º, da Lei n 9.250/95, ao determinar a incidência da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado , em evidente contrariedade ao disposto na legislação federal que determina a incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido, ou no caso, desde a retenção indevida. O enunciado normativo é cristalino ao determinar que, a restituição de tributos federais será acrescidos de juros equivalente a Taxa Selic (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a retenção indevida" (fl. 732); (III) "foram demostradas as circunstância que identificam os casos confrontados, tendo sido imprescindível cotejo analítico" (fl. 733). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 742). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO ART. 535/73. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Carece o recorrente de interesse recursal no que tange à violação ao art. 535/73, pois a pretensão nela veiculada já foi acolhida pelo Tribunal de origem. 2. O art. 39 da Lei n. 9.250/95 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno a que se nega provimento.