Decisão · STJ

STJ AREsp 2447977

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e 170 da Constituição Federal. 3. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018. 7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por 3DM Comércio e Serviços Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 150 e 170 da Constituição Federal; (III) incidência da Súmula 284/STF no tocante à tese de descabimento da multa imposta por embargos considerados protelatórios, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que os dispositivos legais invocados como violados nas razões de apelo raro não possuem comando normativo para sustentar a referida tese; (IV) incidência da Súmula 735/STF, pois, em se tratando de decisão proferida em sede de antecipação de tutela, portanto, de caráter precário, não se tem como exaurida a instância ordinária; (V) incidência da Súmula 7/STJ quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial; e (VI) não conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, ante a aplicação dos mesmos óbices impostos ao recurso pela alínea a. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "além de questões constitucionais, foram trazidos pontos de questões infraconstitucionais" (fl. 675); (ii) "verifica-se a violação escancarada aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional na análise da questão deduzida pela parte Agravante" (fl. 679); (iii) "em relação à multa imposta por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos .. é importante esclarecer que não foi apenas o artigo 485 e 538 ambos do CPC que foram invocados como violados, no que tange esse tema, mas também a sumula 98 do próprio STJ" (fl. 683), sendo certo que "é descabível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, vez que as Agravantes tão somente socorreram-se da legislação pátria e da segurança jurídica, visto que em processo semelhante que tramita em igual foro, obteve decisão favorável ao pleiteado, comprovando-se sua boa-fé e contrariando o entendimento de que se valeu de Embargos de Declaração com fins protelatórios" (fl. 688); (iv) "é possível a revisão que defere ou indefere medida liminar quando a tese controvertida está centrada na interpretação legal das normas que fundamentaram a decisão impugnada" (fl. 692); (v) "não apenas se discute sobre a liminar deferido nos presentes autos, mas também sobre a aplicação da multa!! Que viola a incidência da Súmula 98 deste E. STJ, então, ainda que minimamente incabível fosse o presente recurso, este deveria ser, ao menos, analisado quanto o objeto desta referida súmula" (fl. 694); (vi) "presente recurso não tem por objeto a reanálise fática e probatória, mas apenas e tão somente tratar de questão de direito, relativa os preenchimentos dos requisitos legais do art. 300 do CPC para importar a não incidência do ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD; não manutenção da multa protelatória, tendo em vista que as Agravantes não possuem interesse em protelar a demanda" (fl. 698). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 747. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, 155, II, e 170 da Constituição Federal. 3. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - RE 612.687 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE 931.822 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016. 4. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial apontado, ante a falta de atendimento aos requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.103.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no REsp n. 1747456/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018. 7. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração opostos perante a Corte de origem tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; e AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 8. Agravo interno parcialmente provido, para afastar a multa aplicada pela Corte de origem com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
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