STJ HC 732301
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resp osta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual." (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014.) 2. No caso, não apresentado o rol de testemunhas no momento processual adequado, operou-se a preclusão. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RUDI DIRCEU BLANK contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUDI DIRCEU BLANK apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5009018-48.2022.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia indeferiu o pedido de arrolamento extemporâneo das testemunhas pela defesa, no curso da ação penal que apura a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos seguintes termos da ementa (e-STJ fl. 221): HABEAS CORPUS. DELITO CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9 9 , DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI N. 11.340/06). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. ATO A SER CUMPRIDO NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 396-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO, NÃO ESTANDO AO ALVEDRIO DA PARTE A ELEIÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. No Superior Tribunal de Justiça, afirma a defesa que "a decisão que denegou a oitiva das testemunhas é nula de pleno direito, razão pela qual se requer a determinação da oitiva das testemunhas referidas, e subsidiariamente, caso já realizado o ato, a declaração de nulidade do feito, a contar da tisna apresentada" (e-STJ fl. 8). Requer ao final (e-STJ fl. 9): a) CONCEDA-SE liminarmente a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade demonstrada, para determinar a oitiva das testemunhas de defesa juntadas de forma extemporânea aos autos, até julgamento final do writ; b) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida ou não a liminar, DECLARE-SE a ilegalidade ocorrida, a fim de determinar a oitiva das testemunhas de defesa antes da realização do (aprazado para o dia 20/07/2022). Subsidiariamente, caso já realizado, requer a declaração de nulidade do feito desde o interrogatório, diante do cerceamento do direito de defesa do Paciente. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade(CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º). Liminar indeferida às e-STJ fls. 234/236. Informações prestadas. Parecer ministerial pela denegação da ordem, às e-STJ fls. 270/274. No presente agravo, repisa a alegação de que a negativa de oitiva de testemunha se consubstancia em infração ao princípio do devido processo legal (e-STJ fl. 284). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 285). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resp osta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual." (HC n. 202.928/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014.) 2. No caso, não apresentado o rol de testemunhas no momento processual adequado, operou-se a preclusão. 3. Agravo regimental desprovido.