STJ REsp 1969927
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o rec urso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR DE ALCÂNTARA FILHO, contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 350): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/2015. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Sustenta a parte Embargante que (fls. 367-368): Consoante se depreende do acórdão embargado, o Agravo Interno não foi conhecido integralmente, com fundamento na súmula 182 do STJ, pois "no ponto relativo à consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a concordância da parte com a extinção da obrigação, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão". Com a devida vênia, verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou o argumento aduzido no Agravo Interno, em que se infirmou, de maneira específica esse ponto, consubstanciado na inocorrência de preclusão, à luz da jurisprudência do próprio STJ. Infere-se que o segundo fundamento do Recurso Especial diz respeito à violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, uma vez que o prazo para requerer a expedição de RPV complementar, visando o recebimento dos valores devidos a título correção monetária, não é alcançado pela preclusão, por se tratar de questão de ordem pública, estando sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 380-382). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o rec urso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.