Decisão · STJ

STJ REsp 1969927

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-10-20publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o rec urso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMAR DE ALCÂNTARA FILHO, contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 350): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/2015. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Sustenta a parte Embargante que (fls. 367-368): Consoante se depreende do acórdão embargado, o Agravo Interno não foi conhecido integralmente, com fundamento na súmula 182 do STJ, pois "no ponto relativo à consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a concordância da parte com a extinção da obrigação, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão". Com a devida vênia, verifica-se que o acórdão embargado não enfrentou o argumento aduzido no Agravo Interno, em que se infirmou, de maneira específica esse ponto, consubstanciado na inocorrência de preclusão, à luz da jurisprudência do próprio STJ. Infere-se que o segundo fundamento do Recurso Especial diz respeito à violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, uma vez que o prazo para requerer a expedição de RPV complementar, visando o recebimento dos valores devidos a título correção monetária, não é alcançado pela preclusão, por se tratar de questão de ordem pública, estando sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 380-382). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o rec urso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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