Decisão · STJ

STJ HC 902192

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, reiterados em juízo, além de interceptações telefônicas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes em epígrafe. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Ademais, se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS IGOR ALVES DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que não há provas produzidas judicialmente para ensejar a condenação, pois os depoimentos seriam claros no sentido de que em nenhum momento o paciente foi visto praticar nenhum dos delitos que lhe foram imputados. Aduz, ainda, que deve ser afastado o concurso formal de crimes, com relação às vítimas Waldomiro Cassani e Célia Sorce Cassani, em razão de se tratar de crime único. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, reiterados em juízo, além de interceptações telefônicas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes em epígrafe. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Ademais, se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de writ. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →