Decisão · STJ

STJ HC 898682

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada" (HC n. 305.685/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/5/2016). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RAFAEL SILVA GREGORIO contra a decisão de e-STJ fls. 32/36, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração. Consta nos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Juízo das execuções indeferido o pedido de progressão e também imposto a regressão cautelar ao regime fechado em razão de falta grave consistente em reiteradas violações ao monitoramento eletrônico. O Tribunal de origem não conheceu da impetração, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO APENADO E RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DAORDEM DE OFÍCIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DAS INÚMERAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o pedido de restabelecimento de regime prisional consiste em matéria relativa à execução penal. Logo, a insurgência aventada oriunda da decisão que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento de pena do paciente deverá ser questionada através de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal, razão pela qual a ordem não merece ser conhecida. 2. Em manifesta atenção ao entendimento dos tribunais superiores, determinou o magistrado a quo a regressão cautelar do regime prisional de cumprimento de pena do paciente, em virtude das reiteradas violações ao dispositivo de monitoramento eletrônico por ele cometidas, que configuram falta grave. Frise-se, ademais, que o juízo impetrado, munido do chamado poder geral de cautela, pode decretar medidas provisórias, dentre as quais a regressão cautelar de regime prisional, de forma que inexiste flagrante ilegalidade a reparar. 3. Assim, entendo que não se trata de situação excepcional que configure grave constrangimento ilegal suportado pelo paciente, motivo pelo qual deixo de conhecer do presente writ, porquanto sucedâneo de recurso específico. 4. Habeas corpus não conhecido. O habeas corpus fundou-se na tese de que, para haver regressão de regime, o apenado deve ter sido anteriormente agraciado com ao menos uma progressão. Asseverou a defesa que não deveria ser aceita a imposição de regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença. Às e-STJ fls. 32/36 a Presidência indeferiu liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa as alegações do habeas corpus. Por isso, requer a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada" (HC n. 305.685/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/5/2016). 2. Agravo regimental desprovido.
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