Decisão · STJ

STJ HC 890598

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Na espécie, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque, consoante destacou o Juiz Plantonista, ao decretar a prisão preventiva, "a apreensão dos entorpecentes se deu ao cumprir um mandado de busca, porque já havia suspeitas sobre o detido, também sendo ele envolvido em outros crimes, com extensa, o que demonstra, ao menos, a suspeita de que o indiciado dedique-se organizadamente às atividades criminosas"; o que justifica, prima facie, a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO FELIPE DO NASCIMENTO BATISTA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 60-62). Segundo os autos, o ora Agravante foi preso em flagrante, em 09/02/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Juízo plantonista converteu a prisão em preventiva e determinou o encaminhamento dos autos "para o distrito da culpa para livre distribuição no primeiro dia útil subsequente ao Plantão" (fl. 34). Foram apreendidos 35.4 gramas de cocaína e 90.29 de maconha (fls. 43-44). Nas razões do writ, sustenta o Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do Paciente, ora Agravante, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que a quantidade e a variedade da droga apreendida e a gravidade abstrata do delito não justificam a prisão preventiva. Defende que a quantidade de entorpecentes apreendidos é diminuta, razão pela qual seria, no máximo, usuário de drogas. Aduz, ademais, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o Paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Destaca, por fim, a situação de risco decorrente da pandemia de Covid-19. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, para evitar o avanço da COVID-19. Na decisão impugnada, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente a petição inicial. Daí o presente agravo, no qual a Defesa reitera os argumentos lançados nas razões do writ. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o julgamento do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Na espécie, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque, consoante destacou o Juiz Plantonista, ao decretar a prisão preventiva, "a apreensão dos entorpecentes se deu ao cumprir um mandado de busca, porque já havia suspeitas sobre o detido, também sendo ele envolvido em outros crimes, com extensa, o que demonstra, ao menos, a suspeita de que o indiciado dedique-se organizadamente às atividades criminosas"; o que justifica, prima facie, a custódia cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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