Decisão · STJ

STJ HC 872275

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. 2. No caso, não há como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, o direito à contagem pela metade do prazo prescricional exsurge quando o réu tem mais de 70 (setenta) anos na data da publicação da sentença condenatória, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 610): "HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Colhe-se nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o Agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 89, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 13.146/2015. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida (fls. 571-577). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados (fls. 600-602). Neste habeas corpus, a Impetrante alegou que houve a prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que o Acusado completou 70 (setenta) anos de idade antes da publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória. Assinalou que, "se o acórdão que julga a apelação interrompe a prescrição, ele também será um marco para aferição de idade no cômputo da prescrição" (fl. 7). Argumentou que, "entre o recebimento da denúncia e a sentença proferida transcorreu período superior a 2 anos de modo que está fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição no que tange à condenação do crime do art. 89, II, da Lei 13.146/2015" (fl. 7). Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão da causa principal até o julgamento de mérito deste writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. A decisão de fls. 610-612 indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a Defesa assinala que "não há nenhum óbice ao conhecimento do habeas corpus, sobretudo porque há manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC que deixou de reconhecer a prescrição retroativa" (fl. 623). Reitera a alegação deduzida na impetração, sustentando a tese de que, "se o acórdão interrompe a prescrição, por certo que também é um marco para aferição de idade no cômputo da prescrição" (fl. 624). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU QUE COMPLETOU 70 (SETENTA) ANOS APÓS A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. 2. No caso, não há como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus, de ofício, pois, consoante orientação pacífica desta Corte Superior, o direito à contagem pela metade do prazo prescricional exsurge quando o réu tem mais de 70 (setenta) anos na data da publicação da sentença condenatória, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.
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