STJ HC 896584
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para dirimir análises divergentes sobre a questão, esta Corte havia estabelecido a compreensão de que, para fins de aplicação do Decreto Presidencial 11.302/2022, "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 2. Todavia, na SL N. 1.698/RS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal contrariou a orientação desta Corte e determinou a suspensão imediata de ordens concedidas com base no entendimento da Terceira Seção. 3. Embora o precedente não seja vinculante, foi estabelecido pelo órgão máximo da última instância do Poder Judiciário. Em respeito à segurança jurídica e à importância da jurisprudência, a interpretação da SL n. 1.698/RS e sua aplicação a casos semelhantes deve prevalecer. 4. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 5. Uma das hipóteses de concurso é a descrita no art. 69 do CP, quando o agente pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas cumulativamente. A lei não exige o mesmo contexto fático, unidade de propósitos ou condições semelhantes de tempo e lugar. Bastam múltiplas ações ou omissões, independente. 6. Na fase da unificação das penas, o Juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC), diante de múltiplas condenações, pode reconhecer a prática de várias condutas criminosas e o concurso do art. 69 do CP (ou até mesmo a continuidade delitiva do art. 71 do CP). 7. Em conclusão, é essencial aplicar a interpretação do Plenário do STF, para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL RODRIGO FIALLA AMARAL agrava da decisão proferida em juízo de retratação no agravo regimental do Ministério Público, a qual denegou o habeas corpus e o pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.302.2022. Segundo o apenado, "a redação do parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial 11.302/2022 estabelece de forma explícita que o indulto estará condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo apenas nas hipóteses de haver concurso de crimes" (fl. 112) e não deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois é inadmissível a interpretação extensiva prejudicial ao sentenciado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para dirimir análises divergentes sobre a questão, esta Corte havia estabelecido a compreensão de que, para fins de aplicação do Decreto Presidencial 11.302/2022, "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 2. Todavia, na SL N. 1.698/RS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal contrariou a orientação desta Corte e determinou a suspensão imediata de ordens concedidas com base no entendimento da Terceira Seção. 3. Embora o precedente não seja vinculante, foi estabelecido pelo órgão máximo da última instância do Poder Judiciário. Em respeito à segurança jurídica e à importância da jurisprudência, a interpretação da SL n. 1.698/RS e sua aplicação a casos semelhantes deve prevalecer. 4. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 5. Uma das hipóteses de concurso é a descrita no art. 69 do CP, quando o agente pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas cumulativamente. A lei não exige o mesmo contexto fático, unidade de propósitos ou condições semelhantes de tempo e lugar. Bastam múltiplas ações ou omissões, independente. 6. Na fase da unificação das penas, o Juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC), diante de múltiplas condenações, pode reconhecer a prática de várias condutas criminosas e o concurso do art. 69 do CP (ou até mesmo a continuidade delitiva do art. 71 do CP). 7. Em conclusão, é essencial aplicar a interpretação do Plenário do STF, para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 8. Agravo regimental não provido.