STJ HC 902741
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. Na espécie, ao contrário do que sustenta o MPF, a concessão da ordem de habeas corpus não reclamou a incursão no material probatório, o que não seria possível na via eleita, mas apenas a análise dos atos decisórios prolatados no curso do processo. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação da agravada em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem de habeas corpus em favor da agravada para absolvê-la. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação aviado pelo Parquet para condenar a recorrida, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 25/26): APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Materialidade e autoria comprovadas diante do corréu DANILO. Absolvição em primeiro grau da codenunciada LETÍCIA quanto ao tráfico e de ambos os acusados diante da ASSOCIAÇÃO VOLTADA À VIL MERCANCIA. Recurso da acusação objetivando a condenação de LETÍCIA pelo tráfico e de ambos os apelados pela associação ilícita. Materialidade e autoria comprovadas diante do tráfico de drogas desempenhado por ambos os réus. Relatos seguros e coesos dos policiais civis e guarda municipal que surpreenderam os denunciados em plena mercancia (enquanto DANILO entregava as drogas ao usuário, LETÍCIA recebia o dinheiro dele), a par de filmada a conduta proscrita, isso após notícia anônima. Vínculo associativo, porém, não demonstrado de forma livre de dúvidas. Condenação dos denunciados diante do tráfico de drogas. Apenamento. Basilar do corréu DANILO timidamente estipulada 1/3 acima do piso diante de antecedentes desabonadores, quando, na realidade, o quadro adverso, também representado pela considerável quantidade e intensa lesividade das drogas apreendidas, exigia incremento mais expressivo, consoante artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. Errática compensação entre a reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea diante de DANILO não impugnada pela acusação. Quadro adverso inconciliável como o "privilégio" previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxico. Regime prisional fechado único adequado ao crime de natureza hedionda e às circunstâncias negativas reportadas, em especial a recidiva de DANILO. Apelo da Justiça Pública parcialmente provido, anotada a improcedência do inconformismo da Defesa. Alegou a defesa, na impetração, que não havia provas suficientes para a manutenção da condenação, razão pela qual pugnou pelo restabelecimento da sentença absolutória. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional menos gravoso. Concedido o habeas corpus, o Ministério Público Federal interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que a decisão ora atacada, indevidamente, procedeu ao reexame das provas, o que não seria admitido em habeas corpus. Além disso, afirma que, ao contrário do que decidido, as provas produzidas seriam suficientes para a manutenção da condenação da agravada. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. Na espécie, ao contrário do que sustenta o MPF, a concessão da ordem de habeas corpus não reclamou a incursão no material probatório, o que não seria possível na via eleita, mas apenas a análise dos atos decisórios prolatados no curso do processo. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação da agravada em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental desprovido.