STJ HC 891196
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que "evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente." (HC n. 343.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta Corte como adequada à segunda fase. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO MACHADO DOS SANTOS contra decisão monocrática de e-STJ fls. 571/575, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrada em seu benefício. Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do delito de roubo majorado, descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e cometido em 16/12/2023, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. No caso, o réu possui três condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência. Na decisão agravada, concluí pela ausência de ilegalidade no deslocamento de uma das três reincidências para ser valorada na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes. Na segunda fase, por haver duas agravantes da reincidência, afirmei a possibilidade de compensação meramente parcial, em que a segunda reincidência é compensada pela atenuante da confissão e a terceira reincidência, sobressalente, majora a pena intermediária em 1/6, fração considerada adequada por este Sodalício à segunda fase da pena. Nas razões do presente recurso, o agravante afirma omissão na decisão, que não teria enfrentado o argumento de que a migração de uma condenação para a primeira fase é violação ao princípio da especialidade, pois "o legislador decidiu que tal circunstância (condenação transitada em julgado anterior ao crime, sem transcurso do prazo depurador) deve ser valorada como reincidência na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, I, do Código Penal" (e-STJ fl. 586). Alega o prejuízo ao acusado advindo dessa operação de deslocamento de uma das três reincidências para valorar negativamente os antecedentes, pois, ao invés de ter um aumento único de 1/4 na segunda fase, a migração resulta em duplo aumento de 1/6, em cascata (1/6 na pena-base , pelos maus antecedentes , e 1/6 na segunda fase, pela reincidência). Quanto à segunda fase, aduz que a decisão ignora o critério progressivo para o caso de multirreincidência e que o método utilizado acabou por desprezar a atenuante da confissão, pois não se promoveu a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão. Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pela Sexta Turma, a fim de "afastar os antecedentes da primeira fase da dosimetria para reconhecer, em vez deles, que as três condenações criminais sejam valoradas na segunda fase da dosimetria penal (multirreincidência) , com aumento único de 1/4 sobre a pena-base, com a redução da pena provisória para 4 anos e 2 meses de reclusão" ou, subsidiariamente, para promover "a compensação parcial entre a atenuante da confissão (1/6) e a agravante da multirreincidência (1/4), para reduzir a pena provisória para 4 anos e 2 meses de reclusão" (e-STJ fl. 587). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende que "evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais, como afirmação de maus antecedentes. Precedente." (HC n. 343.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016). 2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta Corte como adequada à segunda fase. 3. Agravo regimental desprovido.