STJ REsp 2119621
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Olinda desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Origem - Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - objeto do presente recurso, analisou a questão dos autos tanto sob a ótica constitucional como sob a legal. .. Como se verifica, houve expressa análise dos dispositivos da Lei nº11.738/2008, que institui o piso salarial dos profissionais de magistério público da educação básica, além do debate das questões constitucionais que também estão presentes no caso em tela. .. Como exposto no Recurso Especial, o Município de Olinda não concorda com a conclusão dada pelo Tribunal de Origem aos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008. A Lei é clara em prever o piso profissional exclusivamente aos servidores de CARREIRA do Magistério Público, portanto, àqueles que prestaram concurso público e ocupam cargo efetivo, não se enquadrando os contratados de forma temporária e por excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal. Assim, a Lei Federal 11.738/2008 não estende de forma expressa o direito do piso profissional aos contratados temporários" (fls. 368/369). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.