Decisão · STJ

STJ HC 887399

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018). 2. O defeito na prática do ato processual, que não se verifica, somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal, após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes. 3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a "alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). 4. Registre-se, por fim, que " a s alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República .. estão superados diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN PADRON contra decisão monocrática de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 77): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA." Depreende-se dos autos que o Paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal. A condenação transitou em julgado (fl. 22). No writ impetrado perante o Tribunal de origem, a Defesa alegou a nulidade da condenação, ante o não recebimento da defesa prévia do Paciente. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fl. 21): "Habeas corpus Pretendido reconhecimento de nulidade processual Impossibilidade - Sentença transitada em julgado Remédio heroico inadequado para revisão de decisão definitiva Entendimentos do E. Superior Federal Tribunal de Discussão Discussão Justiça e do sobre E. Supremo cabimento Tribunal de oferecimento de outra defesa prévia por novo advogado constituído precluída Não conhecimento liminar do writ." No habeas corpus, sustentou a ilegalidade da decisão que não admitiu a defesa prévia. Assim, pontuou que a "partir da constituição (procuração anexo) de procurador, o acusado passou a ter o direito a apresentar resposta (prévia) à acusação (Art. 55 lei 11.343/06), uma vez que ainda tempestivo, após o recebimento da denúncia, através da qual pode alegar matérias de interesse da defesa, bem como arrolar testemunhas e pugnar pela produção de provas" (fl.8). Argumentou a ausência de fundamentação válida na decisão que recebeu a denúncia. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a declaração de nulidade da ação penal. Às fls. 77-81 deneguei a ordem. Neste agravo regimental, sustenta a tempestividade da defesa prévia. Reitera os argumentos da inicial do habeas corpus. Requer o provimento do recurso para que "seja anulado a decisão arbitraria que não recebeu a Defesa Prévia TEMPESTIVA, apresentada pelo procurador constituído pelo paciente, contrariando o dispositivo contido no Art. 55 da Lei 11.343/06, tampouco enfrentou as teses defensivas apresentadas, contrariando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, violando gravemente os direitos fundamentais do acusado" (fl. 98). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018). 2. O defeito na prática do ato processual, que não se verifica, somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal, após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes. 3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a "alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). 4. Registre-se, por fim, que " a s alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República .. estão superados diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →