Decisão · STJ

STJ HC 878674

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-16publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo. Precedentes. 2. Na hipótese, foi constatado que o paciente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, pois existem elementos nos autos que permitem identificar a habitualidade e a reiteração delitiva. O acórdão impugnado destacou o fato de o investigado responder a outros processos criminais, por ilícitos de mesma natureza, inclusive com trânsito em julgado posterior, além daqueles analisados nestes autos (24 vezes). 3. Dessa forma, ficou evidenciado que o acusado não faz jus ao benefício, conforme a previsão do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, e a negativa de encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça foi devidamente justificada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ROBERTO DOBKE PORTANTIOLO agrava de decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, dessa forma, mantive o indeferimento de envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal). A defesa alega que "não basta um conjunto de reiteradas inadimplências fiscais (aptas tão somente para configurar o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90)" (fl. 292) para caracterizar a conduta criminal habitual e reiterada prevista no § 2º, II, do art. 28-A do CPP e que inviabiliza a concessão do benefício legal. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja reconhecido o direito do paciente ao oferecimento de acordo de não persecução penal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do réu, que deve apresentar fundamentação idônea para deixar de ofertá-lo. Precedentes. 2. Na hipótese, foi constatado que o paciente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, pois existem elementos nos autos que permitem identificar a habitualidade e a reiteração delitiva. O acórdão impugnado destacou o fato de o investigado responder a outros processos criminais, por ilícitos de mesma natureza, inclusive com trânsito em julgado posterior, além daqueles analisados nestes autos (24 vezes). 3. Dessa forma, ficou evidenciado que o acusado não faz jus ao benefício, conforme a previsão do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, e a negativa de encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça foi devidamente justificada. 4. Agravo regimental não provido.
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