Decisão · STJ

STJ RHC 195221

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou que ele encontrava-se em local incerto e não sabido. 3. Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 4. Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO JOSE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem, in lmine. A defesa reitera que "a não localização do réu não pode servir de justificativa para uma prisão cautelar. O fato de o agravante não ter sido encontrado não significa necessariamente que ele pretende se furtar da aplicação da lei penal, tampouco consubstancia alguma espécie de fuga ou evasão, tanto que o mesmo se apresentou voluntariamente à Justiça" (fl. 1.429, destaquei). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FUGA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. As circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco de não aplicação da lei penal, visto que o réu, muito embora haja se apresentado espontaneamente em novembro de 20022 - após diversas tentativas de encontrá-lo em 2021 - e beneficiado com a substituição da prisão preventiva com cautelares diversas, novamente não foi localizado no endereço indicado. A sua genitora, inclusive, afirmou que ele encontrava-se em local incerto e não sabido. 3. Os mesmos argumentos demonstram a insuficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 4. Não haver que se falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo, máxime porque esta Corte Superior já decidiu que, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 738.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2022). 5. Agravo regimental não provido.
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