STJ Rcl 46931
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação ajuizada pelo agravante. Agravo em recurso especial interposto em: 20/03/2024. Concluso ao gabinete em: 24/04/2024 Reclamação: alega, em síntese, a "má aplicação" da "autoridade do acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo" (Resp 1.850.512/SP - Tema 1.076) (e-STJ fl. 6). Como consequência, requer seja provida a reclamação para cassar as "decisões exorbitantes e admitir, desde logo, o recurso especial, determinando-se ao Tribunal de origem que o remeta imediatamente a essa Corte ou, sucessivamente, para que seja reapreciado o agravo interno interposto pela parte reclamante aplicando corretamente a tese fixada no Tema 1.076" (e-STJ fl. 16).