Decisão · STJ

STJ HC 877833

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por haver fonte material independente de prova diversa do reconhecimento alegadamente viciado, pela impossibilidade de inversão do julgado, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório da ação penal e, no que se refere à dosimetria, por não tratar especificamente da tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do Paciente . E, nas presentes razões recursais, a Parte Agravante não impugnou tais ponderações (que autonomamente lastrearam o não conhecimento do pedido formulado na inicial destes autos), limitando-se a desenvolver fundamentação referente apenas ao mérito da controvérsia (motivação do decisum a respeito da não concessão de ordem de habeas corpus ex officio). 2. A circunstância d e as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOVALDO QUEIROZ CENTENO contra decisão monocrática de minha lavra, de seguinte ementa (fl. 717): " HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEAE, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E VÁLIDOS (INDEPENDENT SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA ELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO, QUANTO À DOSIMETRIA, QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta nos autos que o Agravante foi definitivamente condenado "como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (duas vezes), na forma do artigo 70, primeira parte, combinado com o artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, à pena privativa de .. 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão" (fl. 5). Na inicial do presente feito, alegou-se, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a redução da pena aplicada. Monocraticamente, indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus , por haver fonte material independente de prova diversa do reconhecimento alegadamente viciado, pela impossibilidade de inversão do julgado, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório da ação penal e, no que se refere à dosimetria, por não tratar especificamente da tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do Paciente ( fls. 717-723). Daí as presentes razões, em que o Recorrente ressalta que "NÃO TEM INTERESSE DE APROFUNDAR AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, MAS SOMENTE DEMONSTRAR JURIDICAMENTE, QUE HÁ VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO NOSSO SISTEMA ACUSATÓRIO, POR NÃO TER SIDO OBSERVADO A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTS. 155, E 226, AMBOS DO CPP, QUANTO AO PROCEDIMENTO CORRETO, A SER ADOTADO NO RECONHECIMENTO PESSOAL E DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL" (fl. 734). Defende, ainda, a redução da pena aplicada, porquanto "não pode a magistrado aumentar a pena base injustificadamente, ou seja, sem elencar elementos realmente concretos, e com a manutenção do aumento desproporcional, oagravante estaria sendo punido duas vezes pelo mesmo fato", além de que "a presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de majoração da punição em patamar acima do mínimo previsto" (fls. 745-748). Requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, para a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que se consignou, na decisão agravada, a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por haver fonte material independente de prova diversa do reconhecimento alegadamente viciado, pela impossibilidade de inversão do julgado, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório da ação penal e, no que se refere à dosimetria, por não tratar especificamente da tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do Paciente . E, nas presentes razões recursais, a Parte Agravante não impugnou tais ponderações (que autonomamente lastrearam o não conhecimento do pedido formulado na inicial destes autos), limitando-se a desenvolver fundamentação referente apenas ao mérito da controvérsia (motivação do decisum a respeito da não concessão de ordem de habeas corpus ex officio). 2. A circunstância d e as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Recurso não conhecido.
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