STJ RHC 194761
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o acusado, em tese, utilizou um facão para ameaçar e agredir sua companheira (instrumento apto a ceifar a vida da vítima). 3. Além disso, o Magistrado mencionou o risco de reiteração delitiva, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência e do registro de outro inquérito policial, que apura crime de ameaça supostamente cometido contra a mesma vítima. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 134-138, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do recurso ordinário, afirmando que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que " a utoridade Coatora incidiu na prática de constrangimento ilegal contra o recorrente quando indicou como um dos fundamentos justificadores da prisão preventiva, a gravidade abstrata do crime para a manutenção da ordem pública" (fl. 153). Aduz que a "alegação da autoridade coatora no sentido que existe risco à ordem pública, pois o paciente poderá praticar outros delitos é completamente impertinente" (fl. 155). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário e revogada a prisão preventiva do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular destacou a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o acusado, em tese, utilizou um facão para ameaçar e agredir sua companheira (instrumento apto a ceifar a vida da vítima). 3. Além disso, o Magistrado mencionou o risco de reiteração delitiva, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência e do registro de outro inquérito policial, que apura crime de ameaça supostamente cometido contra a mesma vítima. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.