STJ AREsp 2411192
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior definiu que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da sentença, estando correta, portanto, a sua fixação pelo Tribunal a quo, já que o decisum de primeiro grau foi publicado na vigência do CPC/73. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da fixação dos honorários advocatícios, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Sílvia Silvério Estrela e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da sentença; (II) de que a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "as novas regras relativas aos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte (CPC/15. 85, §§ 3º e 4º) se aplicam de forma imediata, desde que o julgamento não tenha sido concluído ainda ao tempo do CPC/1973 - caso em que, aí sim, consistirá em situação jurídica consolidada, que deverá ser respeitada pela lei nova. Assim, no presente processo, é aplicável o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor no dia 18/03/2016 (art. 1.045 do CPC/2015), uma vez que o julgamento foi concluído ao tempo do CPC/2015" (fls. 641/642). Aduz a não aplicação ao caso da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "os honorários foram arbitrados em quantia aviltante e irrisória, sem levar em consideração tratar-se de um litisconsórcio ativo facultativo formado por 30 (trinta) servidores públicos e que, afora o tempo do ajuizamento da presente ação até o trânsito em julgado, ainda haverá um longo caminho a ser percorrido durante a fase de cumprimento de sentença até a efetiva satisfação do crédito dos Autores (no Estado de São Paulo, os precatórios que estão sendo pagos correspondem ao orçamento do ano de 2007, isto é, depois de encerrada a fase de execução, com a inscrição do crédito dos Autores em precatório, será necessário o acompanhamento da demanda pelo causídico por mais 16 anos aproximadamente até o efetivo pagamento). Ademais, a irrisoriedade do valor arbitrado pode ser verificada por meio de mera análise quantitativa, permeada pelas ciências exatas, sem a necessidade de ingressar no campo fático, veja-se: a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios se deu no valor de R$ 3.000,00. Considerando que por se tratar de um litisconsórcio facultativo cada litisconsorte representa uma ação individual, temos, na verdade, o valor de R$ 100,00 por ação, em uma causa cujo valor atribuído foi o de R$ 41.000,00" (fls. 644/645). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior definiu que o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data da sentença, estando correta, portanto, a sua fixação pelo Tribunal a quo, já que o decisum de primeiro grau foi publicado na vigência do CPC/73. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da fixação dos honorários advocatícios, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.