Decisão · STJ

STJ HC 901372

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-03
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. No caso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/6, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, a qual estava acondicionada no interior do assoalho do banco traseiro e no porta malas do veículo. 3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LILIAN COSTA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi, in limine, a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte: a) reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto. A defesa alega, em síntese, que somente o critério relativo à quantidade de drogas apreendidas "não afasta a possibilidade da aplicação em um meio termo da fração, seja de metade e/ou até de um terço, posto que, no presente caso, a paciente é primária, possuidora de impecável antecedente criminal, não se dedica a atividade criminosa, tão pouco faz parte de qualquer organização criminosa e; quando de sua soltura, restabeleceu sua vida pessoal e profissional, sendo certo que sua prisão está prejudicando o crescimento de sua filha de tenra idade, bem como, no seu trabalho, inclusive com registro em sua carteira de trabalho" (fls. 112-113). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas seja aplicada em 1/2 ou em 1/3 e, por conseguinte, seja fixado o regime aberto. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 2. No caso, em atenção às peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/6, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, a qual estava acondicionada no interior do assoalho do banco traseiro e no porta malas do veículo. 3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido.
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