STJ RMS 72730
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário manejado pela ora agravante não foi conhecido com fundamento no disposto no art. 932, III, do CPC, porque as razões recursais não ofereceram, como seria de rigor, específico e integral combate aos fundamentos do acórdão recorrido. Nesse contexto, caberia à agravante apontar o desacerto desse único fundamento, demonstrando ao colegiado por que motivo não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Porém, mais uma vez se repete o já apontado desrespeito ao princípio da dialeticidade, visto que a argumentação articulada pela Autora, inteiramente dirigida a demonstrar hipotética impossibilidade de produção probatória, nenhuma correlação tem com o único fundamento da decisão que intenta desconstituir. 2. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela Associação dos Guardas Civis Municipais e Funcionários da Prefeitura de São João de Meriti contra a decisão de fls. 544/547, pela qual não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 551/555, a agravante, partindo de premissa evidentemente equivocada, argumenta que o relator teria compreendido "que para reformar a decisão a quo necessitaria que todos os associados comprovassem o atraso salarial" (sic. Fl. 553), o que seria inviável, visto ser "público e notório o atraso salarial naquele município, todos os meses é noticiado o descaso do Chefe do Executivo para com os seus servidores", e que "o site da Prefeitura não fornece os contracheques no portal transparência de modo que inviabiliza a comprovação da documentação" (fl. 553). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso ordinário manejado pela ora agravante não foi conhecido com fundamento no disposto no art. 932, III, do CPC, porque as razões recursais não ofereceram, como seria de rigor, específico e integral combate aos fundamentos do acórdão recorrido. Nesse contexto, caberia à agravante apontar o desacerto desse único fundamento, demonstrando ao colegiado por que motivo não deveria subsistir a decisão que deseja reformar. Porém, mais uma vez se repete o já apontado desrespeito ao princípio da dialeticidade, visto que a argumentação articulada pela Autora, inteiramente dirigida a demonstrar hipotética impossibilidade de produção probatória, nenhuma correlação tem com o único fundamento da decisão que intenta desconstituir. 2. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, as razões da decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.