Decisão · STJ

STJ RHC 190305

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROXIMIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que "o atraso na marcha processual é justificável por tratar-se de crime praticado com pluralidade de agentes e que, para a prática de diversos atos processuais, fez-se necessária a expedição de cartas precatórias, o que, por sua natureza, requer maior lapso temporal para cumprimento". Além disso, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi marcado para o próximo dia 22/4/2024. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELIELSON DE JESUS ARAÚJO e WILTON CORREIA DE SOUZA SANTOS interpõem agravo regimental contra decisum de fls. 123-126, em que neguei provimento ao recurso. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROXIMIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que "o atraso na marcha processual é justificável por tratar-se de crime praticado com pluralidade de agentes e que, para a prática de diversos atos processuais, fez-se necessária a expedição de cartas precatórias, o que, por sua natureza, requer maior lapso temporal para cumprimento". Além disso, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi marcado para o próximo dia 22/4/2024. 4. Agravo regimental não provido.
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