STJ AREsp 2512088
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. O órgão colegiado local afirmou expressamente que a pessoa jurídica requerente, mesmo intimada, deixou de comprovar situação de hipossuficiência que poderia atrair tanto o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça como de recolhimento de custas ao final do processo. 3. Em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte, não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DMG COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há falar em aplicação do princípio da primazia de mérito; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (I) foi proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito e sem apreciação das razões que justificavam sua hipossuficiência ou do pedido alternativo formulado; (II) houve um julgamento surpresa sem qualquer possibilidade de apresentação de documentos; (III) o pedido não é de reconhecimento da gratuidade da justiça, mas de que seja verificado que o acórdão, além de omisso com relação a pedido expresso, também não possui coesão com a primazia do julgamento com mérito, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 320/322. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. O órgão colegiado local afirmou expressamente que a pessoa jurídica requerente, mesmo intimada, deixou de comprovar situação de hipossuficiência que poderia atrair tanto o deferimento dos pedidos de gratuidade de justiça como de recolhimento de custas ao final do processo. 3. Em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte, não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. Agravo interno não provido.