Decisão · STJ

STJ HC 886192

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da pena-base em dois anos de reclusão, diante da apreensão de grande quantidade de matéria prima destinada a manufatura das substâncias entorpecentes - 23kg de ácido bórico. 2. Hipótese em que a Corte de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do ora agravante, haja vista a prática do tráfico de drogas em concurso de agentes, cabendo a ele o transporte de 23kg de ácido bórico e do material destinado à fabricação e preparação dos entorpecentes (maquinário, forma destinada a modelar tijolos de entorpecentes, saquinhos plásticos e uma balança), a indicar profissionalismo no comércio espúrio. 3. O regime inicial fechado fica mantido em razão da análise desfavorável da circunstância judicial, conforme autoriza o art. 33 do CP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS TAVARES JUNIOR de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste que na dosimetria da pena houve dupla utilização da quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável e como critério para negar a causa de diminuição da pena, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, o que não se admite. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer devida a redução da pena-base, aplicar a causa de diminuição acima referenciada , bem como a mudança de regime para o semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na elevação da pena-base em dois anos de reclusão, diante da apreensão de grande quantidade de matéria prima destinada a manufatura das substâncias entorpecentes - 23kg de ácido bórico. 2. Hipótese em que a Corte de origem validamente considerou as circunstâncias fáticas do crime para concluir pela habitualidade delitiva do ora agravante, haja vista a prática do tráfico de drogas em concurso de agentes, cabendo a ele o transporte de 23kg de ácido bórico e do material destinado à fabricação e preparação dos entorpecentes (maquinário, forma destinada a modelar tijolos de entorpecentes, saquinhos plásticos e uma balança), a indicar profissionalismo no comércio espúrio. 3. O regime inicial fechado fica mantido em razão da análise desfavorável da circunstância judicial, conforme autoriza o art. 33 do CP. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →