Decisão · STJ

STJ AREsp 2492753

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal , em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) não edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito. Precedentes. 1.1 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à inexistência de provas capazes de demonstrar a efetiva ocupação do imóvel e a consequente responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA, contra decisão, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 238, e-STJ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. Deve-se reconhecer o direito do promissário comprador de rescindir o compromisso de compra e venda, admitindo a jurisprudência, conforme o caso concreto, a retenção de 10% a 25% dos valores pagos, a fim de cobrir os prejuízos decorrentes das despesas administrativas. 2. Em se tratando de loteamento sem edificação, não há que se falar em taxa de fruição. 3. Se a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, de rigor a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. A verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Nas razões do especial (fls. 245/256, e-STJ), a insurgentes alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 402, 403, 475 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese: i) que o percentual de retenção de 20% dos valores pagos não é apto para cobrir os custos de disponibilização e fazer com que as partes voltem ao status quo ante; ii) fazer jus a taxa de fruição, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do promitente-comprador. Contrarrazões às fls. 320/327, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 328/331, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com relação ao percentual de devolução dos valores em compromisso de compra e venda de bem imóvel, pois a questão foi decidida em sede de recurso especial repetitivo (Tema 577 do STJ), nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC. No mais, o recurso não foi admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Daí a agravo (fls. 334/340, e-STJ), por meio do qual a agravante se insurge contra a parte não admitida do recurso, pretendendo a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 343, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 360/363, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 366/375, e-STJ), a ora agravante combate apenas o óbice da Súmula 83 do STJ, sustentando que há edificação/ocupação no terreno. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 380/384, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal , em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível exigir dele o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter a posse do imóvel pelo tempo em que o contrato esteve vigente, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) não edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito. Precedentes. 1.1 Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à inexistência de provas capazes de demonstrar a efetiva ocupação do imóvel e a consequente responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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