STJ Rcl 47013
CIVILAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISBENZ COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 370/372) que indeferiu liminarmente a reclamação. Nas presentes razões, a agravante afirma que, "uma vez desrespeitada a autoridade do STJ através do enunciado da Súmula 229, cabe a Reclamação para que seja garantida a eficácia de suas decisões" (e-STJ fl. 380). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 393/409. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido.