Decisão · STJ

STJ HC 904350

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não per secução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o referido acordo somente é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia. 3. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ OTAVIO DE CASTRO MEIRELLES contra decisão monocrática, de minha relatoria, em que deneguei a ordem in limine (e-STJ fls. 25/31). Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5074115-58.2023.8.24.0000/SC). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, como incurso no art. 316, caput, c/c o art. 327, § 1º, do Código Penal, substituída por duas restritivas de direitos. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/13). A condenação transitou em julgado após interposição de diversos recursos perante as instâncias extraordinárias. O Magistrado singular indeferiu o pedido de cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP), por tratar-se de condenação definitiva. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 12/16). No writ aqui impetrado, sustentou a defesa a possibilidade de aplicação do ANPP, diante da presença de todos os requisitos legais exigidos. Requereu, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0007213-40.2012.8.24.0019. No mérito, buscou "o reconhecimento da retroatividade da ANPP, e, por consequência, que seja determinada nova manifestação ao MPSC, acerca da possibilidade de se firmar o acordo de não persecução penal em favor do Réu, pois satisfeitos os pressupostos legais, ou, alternativamente, que a execução da pena seja suspensa até decisão definitiva do STF no HC185.913, cujo julgamento será em caráter de repercussão geral e efeito vinculante ao presente caso" (e-STJ fl. 9). Nas razões do presente agravo regimental, reitera o agravante as alegações trazidas na petição inicial. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não per secução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o referido acordo somente é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia. 3. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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