STJ REsp 2115514
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE REINALDO VERAS OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial aviado pelo Ministério Público para restabelecer a condenação imposta ao ora agravante. Depreende-se dos autos que a revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente. Não obstante, os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para absolver o agravante, que havia sido anteriormente condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 368): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/REQUERENTE NAS SANÇÕES PUNITIVAS DOS ARTS. 14 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. PROCEDÊNCIA. É DITO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO À "EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA QUE NÃO PODEM, PORTANTO, SER COMETIDOS EM COAUTORIA. - O requerente fora denunciado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03 em coautoria. Fora" condenado como participe e, assim, nessa condição, não poderia ser condenado nas sanções punitivas desses artigos, :haja vista que, em momento algum, esteve presente quando os demais corréus foram presos com os artefatos bélicos. - Os crimes insertos nos arts. 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03 são de mão própria e, por isso, somente podem ser praticados na modalidade autoria direta, não admitindo coautoria, ou seja, só podem ser praticados pelo autor e ninguém mais. PROVIMENTO. UNANIMIDADE. Foi então interposto o recurso especial pelo Ministério Público, no qual se alegou a violação ao art. 386, V, do Código de Processo Penal. Destacou-se, para tanto, que, "apesar do recorrido não ter sido preso juntamente com os outros integrantes da quadrilha e no momento de sua prisão não portar nenhuma arma de fogo, em sua residência foi encontrada arma e munição, .. estando comprovado durante a instrução criminal ter concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual deve responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal" (e-STJ fl. 388). O MPF, às e-STJ fls. 415/423, manifestou-se pelo provimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 426/428 foi interposto o presente agravo regimental, no qual afirma que a sentença havia reconhecido que o crime pelo qual o agravante foi condenado estava à época com a eficácia suspensa. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não impugnado o único fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.