STJ AREsp 1763512
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTES TO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF. DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravante assevera que a higidez do crédito e a presunção de legitimidade não seriam determinantes ao julgado, contudo verificando o teor da fundamentação do acórdão é possível constatar que há relevância nos fundamentos apontados para a conclusão do julgado e a ausência de sua impugnação impede o conhecimento do apelo nobre. 2. Ainda que superado este óbice, é possível constatar que há entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da CF/88 devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. Noutro ponto, rever a conclusão sobre a presença ou não dos requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º, 17. §1º §2º e §3º, além do art. 27, §1º e §2º da Lei 9.492/97, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da falta de utilidade e necessidade do protesto extrajudicial como meio alternativo de cobrança, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 7. Quanto ao art. 835, §2º do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto ao mais, cumpre observar que o entendimento da decisão monocrática recorrida é no sentido de que a propositura de Execução Fiscal e o protesto da CDA de forma concomitante seria possível e admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 9. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 10. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que não é cabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não devendo incidir a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Agravo Interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRF S.A. pretendendo a reforma de decisão de fls. 1015-1023 da lavra da Min. Assusete Magalhães, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, considerando que a higidez do crédito tributário e a presunção de legitimidade não foram fundamentos determinantes para o julgamento; ii) os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF não são aplicáveis ao caso, pois há uma questão de direito federal a ser apreciada, qual seja: a possibilidade de sustação do protesto mediante garantia idônea ou apenas mediante depósito, além de ser possível a sua discussão a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido e o Recurso Especial interposto pretende se opor a uma decisão definitiva; iii) houve a oposição de aclaratórios com fins de prequestionamento na origem e para sanar omissões apontadas, além de ter requerido a aplicação do dispositivo do art. 1.025 do CPC e tendo alegado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; iv) o enunciado n. 284 da Súmula do STF não se aplica ao caso concreto, ante a argumentação de negativa de vigência aos arts. 303, 305 e 835, §2º, do CPC/15; 1º, 17, §§1º a 3º, 27, §§1º e 2º, da Lei n. 9.492/97; v) o enunciado n. 83 da Súmula do STJ não é aplicável, pois há distinção entre os precedentes citados pela então relatora e os aspectos discutidos no caso concreto; vi) superados os óbices de admissibilidade previstos na alínea a do permissivo constitucional, deve ser analisado o recurso acerca da fundamentação de divergência jurisprudencial; vii) deve ser reformada a decisão monocrática no que diz respeito à fixação de honorários sucumbenciais ante a inexistência de de fixação prévia no Tribunal de origem. Impugnação devidamente apresentada pela parte agravada (fls. 1042-1057). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTES TO DE CDA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS NOS QUAIS O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDADO. SÚMULA N. 283 STF. DESCABIDO RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR DECISÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 735/STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVIOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravante assevera que a higidez do crédito e a presunção de legitimidade não seriam determinantes ao julgado, contudo verificando o teor da fundamentação do acórdão é possível constatar que há relevância nos fundamentos apontados para a conclusão do julgado e a ausência de sua impugnação impede o conhecimento do apelo nobre. 2. Ainda que superado este óbice, é possível constatar que há entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere a concessão de tutela provisória, considerando a natureza precária da decisão, o que faz com que não seja preenchido o requisito da causa decidida, inserido no inciso III do art. 105 da CF/88 devendo incidir analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3. Noutro ponto, rever a conclusão sobre a presença ou não dos requisitos da tutela provisória ensejaria necessariamente a reanálise de fatos e provas, incorrendo no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Quanto à alegada ofensa aos arts. 1º, 17. §1º §2º e §3º, além do art. 27, §1º e §2º da Lei 9.492/97, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da falta de utilidade e necessidade do protesto extrajudicial como meio alternativo de cobrança, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 303 e 305 do CPC, mas sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 7. Quanto ao art. 835, §2º do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto ao mais, cumpre observar que o entendimento da decisão monocrática recorrida é no sentido de que a propositura de Execução Fiscal e o protesto da CDA de forma concomitante seria possível e admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 9. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 10. Contudo, assiste razão ao recorrente quanto à alegação de que não é cabível a majoração de honorários, por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não devendo incidir a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Agravo Interno parcialmente provido.