Decisão · STJ

STJ AREsp 2401137

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUSISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOSPITAL ANCHIETA S.A. contra decisão da Min. Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 635-640). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ajuizada pelo Agravante para condenar o Agravado ao pagamento de despesas médicas decorrentes de internação de paciente na UTI de hospital privado por inexistência de vaga na rede pública de saúde (fls. 137-140). A Corte de origem negou provimento à remessa necessária e proveu parcialmente o apelo da ora Agravada para fixar os juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança, conforme a Lei n. 11.960/2009, contados a partir da citação (fls. 186-206). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218-230). Foi interposto recurso extraordinário pela parte agravada (fls. 232-239). A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, exercendo juízo de retratação, aplicou à hipótese dos autos o estabelecido pelo Pretório Excelso quando da fixação do Tema n. 1.033/STF e deu parcial provimento à apelação do ora Agravado, a fim de determinar que o pagamento dos valores devidos fosse feito segundo os critérios de ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde (fls. 290-303). O recurso integrativo apresentado foi desprovido (fls. 335-353). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 927, inciso III, e 1.022, ambos do CPC/2015. Alegou a existência de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Ponderou que a Corte de origem não respeito os critérios estabelecidos pela Corte Suprema no Tema de Repercussão Geral n. 1.033/STF. Afirmou que (fls. 367-368): " .. os serviços de saúde pelo hospital privado NÃO foram realizados em decorrência de cumprimento de ordem judicial, uma vez que o paciente já se encontrava realizando tratamento pelo nosocômio ora embargante. A "ordem judicial" que existiu nos presentes autos foi tão somente a de obrigação do custeio de internação." Ponderou que não houve prolação de ordem judicial determinando a prestação de serviços pelo hospital privado em favor do Sistema Único de Saúde, sendo certo que sentença condenatória não pode ser confundida com ordem judicial, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Aduziu que não é aplicável a tabela do SUS à espécie porque se trata de hospital particular que não possui contrato com o Sistema Único de Saúde. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 454-460). O recurso especial não foi admitido (fls. 473-475). Foi interposto agravo (fls. 481-500). A Min. Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 635-640, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No agravo interno (fls. 646-667), a parte agravante reitera a existência de omissões no aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal quando do exercício do juízo de retratação, caracterizando, assim, efetiva afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Assevera que as questões foram examinadas e decididas pela Corte a quo por meio de exame da legislação infraconstitucional atinente à espécie, não existindo, ao contrário do consignado na decisão agravada, a adoção, no aresto objurgado, de fundamentos eminentemente constitucionais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUSISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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