STJ RMS 73014
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado. Precedentes. 2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo recursal. 3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos pa ra o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Gustavo Aguiar Ximenes contra a decisão de fls. 990/991, 2.658/2.660, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, tido por intempestivo, pois "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 4 de outubro de 2023, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 30 de outubro de 2023" (fl. 990). Nas razões do agravo interno, fls. 997/1.010, o agravante defende a tempestividade da interposição, aos argumentos de que, "efetuando-se a contagem de prazo conforme a legislação processual civil vigente, tem-se o dies a quo em 05/10/2023 e o dies ad quem em 30/10/2023, conforme se denota da própria calculadora de prazos do Tribunal local" (fl. 1.000), e de que "o próprio instrumento do Tribunal informa os dias não úteis considerados no cálculo, os quais restam evidente na Portaria n. 04/2023, que acompanha o presente, a fim de comprovar a tempestividade do Recurso" (fl. 1.001). A isso, acrescenta que, na exegese que faz do art. 376 do CPC, "só estaria obrigada a comprovar o teor e a vigência de uma norma estadual, se assim determinado pelo julgador", pelo que a intempestividade, dessa forma, não pode ser declarada antes de ser a parte intimada para comprovar o teor e a vigência da norma local que, alegadamente, interfere na contagem do prazo recursal" (fl. 1.004). Anota, ainda, que a Presidência deixou de observar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois não concedeu prazo "para manifestação sobre a tempestividade do recurso" (fl. 1.004) e, por fim, alega que o art. 1003, § 6º, do CPC contém "exigência que não deve incidir no caso em apreço o qual trata de hipótese diversa da jurisprudência estabelecida perante este Tribunal, por ser recurso de origem diversa (lei específica) e que não fora contemplado nos referidos julgamentos" (fl. 1.004, provavelmente referindo-se ao acórdão mencionado na decisão agravada). Em contrarrazões, fls. 1.015/1.021, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou precedentes deste STJ que, segundo entende, endossam o fundamento da decisão agravada. Agravo tempestivo. Representação regular (fl. 10). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado. Precedentes. 2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo recursal. 3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos pa ra o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente. 4. Agravo interno não provido.