STJ HC 903507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto desta impetração - a ausência de prova de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes em relação à agravante - não foi alvo do Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Portanto, trata-se de situação configuradora de supressão de instância. 2. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANIA MOREIRA DOS SANTOS contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 223): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES -NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - DIREITO DERECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBLIDADE - AUTORIA EMATERIALIDADE INCONTESTES - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR A PROCEDÊNCIA DAIMPUTAÇÃO DOS CRIMES AOS ACUSADOS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - VALIDADE -IMPERTINÊNCIA DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 41 DA LEIDE TÓXICOS - DELAÇÃO PREMIADA - INADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA PENA DEMULTA - SANÇÃO COGENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.- Tendo sido as decisões que deferiram as interceptações telefônicas, devidamente fundamentadas, inexiste qualquer vício no procedimento, não havendo que se falar em nulidade do ato.- Não há falar em inépcia da denúncia se a acusação observou estritamente os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, dela constando a exposição minuciosa dos fatos, bem como das condutas criminosas imputadas aos acusados, em todas as suas circunstâncias, além da classificação dos crimes e o rol das testemunhas.- O recurso de apelação não é via inadequada para a pretensão da concessão do direito de recorrer em liberdade, já que neste momento de julgamento da apelação defensiva, o exame do pedido em tela revelar-se-ia inoportuno.- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação.- O tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, para se configurar, pressupõe a existência de vínculo associativo entre os indivíduos, com características de estabilidade e permanência, com o objetivo de realizar um programa delinquencial, no caso específico, voltado para o tráfico de drogas, isto é, de societas sceleris. Existindo prova segura de que os apelantes estavam associados para a prática do tráfico, em caráter estável e permanente, descabido o acolhimento do pleito de absolvição.- Para que a pena seja diminuída, nos termos do art. 41 da Lei 11.343/06, o acusado deve colaborar na identificação dos demais coautores ou partícipes, não bastando a confissão do delito.- A pena de multa configura sanção penal cogente, sendo que a forma de seu pagamento deve ser suscitada perante o juízo de execução.- O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50. Nesta impetração, a defesa alegou não haver provas de que a recorrente tenha praticado o delito de tráfico de entorpecentes, "haja vista não ter sido apreendido entorpecente na situação pela qual a paciente fora condenada, o que enseja na concessão do presente pleito, para fins da devida retificação de pena" (e-STJ fl. 5). Contra a decisão de e-STJ fls. 242/244, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual aduz que, "realmente, não houve debate pela defesa da agravante Silvânia Moreira dos Santos, quanto à ausência de materialidade referente ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, todavia, tanto o Magistrado Singular, quanto a 6ª Câmara Criminal do TJMG, consignaram na sentença e acórdão respectivamente, ser prescindível a apreensão de entorpecentes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que colide com entendimento desse Sodalício" (e-STJ fl. 250). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto desta impetração - a ausência de prova de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes em relação à agravante - não foi alvo do Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Portanto, trata-se de situação configuradora de supressão de instância. 2. Agravo Regimental desprovido.