Decisão · STJ

STJ HC 899155

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, uma vez que o réu foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 e superior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do crime, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi, in limine, a ordem de habeas corpus, somente para fixar ao paciente (ora agravado) o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. O recorrente alega, de início: "Inviável a impetração de habeas corpus contra condenação já transitada em julgado (acórdão condenatório transitado em julgado em 23/06/2023), sob pena de violação à coisa julgada, segurança jurídica e proporcionalidade" (fl. 120). Na sequência, afirma que "a fixação de regime inicial fechado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente suficiente, adequada e proporcional ao caso em tela" (fl. 124). Para tanto, consigna que "a gravidade concreta da conduta perpetrada e a elevada quantidade de droga apreendida revelam a insuficiência de um regime prisional menos gravoso" (fl. 126). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja fixado ao réu o regime inicial fechado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, uma vez que o réu foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 e superior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do crime, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. 3. Agravo regimental não provido.
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