Decisão · STJ

STJ HC 888536

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante, através da empresa Ágatha Veículos Ltda., juntamente com os demais corréus, atraía pessoas interessadas na compra e venda de automóveis e, mediante meio ardil, induzia e mantinha as vítimas em erro, causando-lhes prejuízos financeiros, pois o valor do automóvel vendido não era repassado para elas, nem o bem era transferido para o comprador; obtendo o agente, para si, vantagens ilícitas. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza no Estado de São Paulo, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em andamento. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo fato de ele estar foragido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MIKAIL REIMBERG ROCHA contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente "tem contra si decreto de prisão preventiva datado de 12/09/2023, em face de ter sido denunciado, juntamente com outras 05 (cinco) pessoas, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa agravada pelo comando), art. 171, §2º-A (três vezes), do Código Penal Brasileiro (estelionato qualificado por fraude eletrônica) e, ainda, art. 171, (duas vezes), do Código Penal Brasileiro (estelionato consumado)" - e-STJ fl. 967. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 975/976): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. art. 2º, § 3º, da Lei 12850, de 2 de agosto de 2013; art. 171, "caput" (duas vezes) e art. 171, § 2º-A, todos do Código Penal (três vezes), em concurso material. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PLEITO DA DEFESA. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME REVELADORAS DE PERICULOSIDADE. CONTUMÁCIA EM DELITOS DE MESMA NATUREZA. RÉU QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 86/TJPE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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