Decisão · STJ

STJ AREsp 2341497

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Incabível a esta Corte analisar a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, em sede de recurso especial, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que, em sede de retratação, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, em relação a alínea c do permissivo constitucional. Inconformada, sustenta a Parte agravante que: Foi ofertado documento demonstrando participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos. Não se discute matéria fática ou documental na corte superior, mas a necessidade da corte estadual enfrentar a matéria fática e documental indicada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, vez que é essencial ao deslinde do feito. Em verdade, o que se busca no apelo superior é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim coo não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual. .. Da mera leitura do acórdão guerreado, percebe-se que não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e sindicato indicado como mais específico que se trata de mera associação por não ter registro sindical, logo inaplicável o princípio da unicidade sindical, logo não se deve falar em acórdão fundamentado. É patente a omissão, pela falta de argumentos aptos a elidir a tese de preclusão e necessidade de registro sindical, pois fundada em documento não apreciado pela corte estadual. .. Assim, configurada a deficiência pela negativa de prestação jurisdicional, a medida que se impõe é a anulação do julgado recorrido, para que ocorra rejulgamento da questão com o necessário enfrentamento daquilo que foi apontado pela parte recorrente, ou seja, a preclusão da legitimidade em razão de sua aferição em momento oportuno anterior, e a necessidade de demonstração da regularidade/registro sindical da entidade apontada como mais específica. Portanto, tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto pelo Autor. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 510). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 3. Incabível a esta Corte analisar a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, em sede de recurso especial, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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