Decisão · STJ

STJ REsp 2121703

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão referente à prescrição para redirecionamento do feito executivo frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009 - Tema n. 103. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo, com entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hérico Rezende Dantas desafiando decisão de fls. 531/533, integrada pelo decisum de fls. 553/554, que negou provimento ao recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (I) a Corte de origem analisou a questão referente à responsabilidade do sócio frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009 - Tema n. 103, restando, assim, prejudicado o exame do apelo quanto à matéria coincidente com o referido tema; e (II) não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. O agravante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão em relação à tese de que "inclusive é citado um trecho da fundamentação do não provimento do agravo de instrumento "às fls. 335/338", que explicita exatamente as argumentações do recorrente, conforme depreende-se abaixo, onde a decisão não relata acerca da ausência de poder de gestão na empresa, da ausência de comprovação da violação do art.135 do CTN e da insolvência da empresa executada, alegações essas que foram exaustivamente debatidas, pela via adequada, quando da apresentação da exceção de pré-executividade, embargos declaratórios, agravo de instrumento e na peça recursal em tela. .. O pronunciamento judicial não é claro, a omissão permanece e a prestação jurisdicional é carecedora de reparos" (fl. 562/563); e (ii) "A responsabilidade do ex-sócio é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação pela Fazenda Pública da prática dos atos previstos no caput do artigo 135 do Código Tributário Nacional pelo sócio ou ex-sócio" (fl. 565). Requer a reconsideração da decisão alvejada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 550/551). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão referente à prescrição para redirecionamento do feito executivo frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1º/4/2009 - Tema n. 103. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo, com entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido.
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