Decisão · STJ

STJ HC 883814

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo. 3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANIA LILIBETH QUINDE GONZALEZ contra decisão do Ministro OG FERNANDES, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, na qual indeferiu liminarmente a petição inicial. Consta nos autos que a Paciente, ora Agravante, foi presa em flagrante no dia 3/10/2023, "pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e pelo crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, do Código Penal, por transportar oculta em seus pertences a quantidade de 13,205 Kg (treze quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína e por apresentar registro falso de permissão de entrada no país" (fl. 79; grifei), tendo a custódia sido convertida em preventiva. O Impetrante sustentou que a Paciente, ora Agravante, faria jus à substituição da custódia processual por recolhimento domiciliar, por ser mãe de dois filhos menores de 13 (treze) anos e ostentar condições pessoais favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição do cárcere por prisão domiciliar. Na decisão de fls. 236-239, o Ministro OG FERNANDES indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus. Daí o presente recurso, no qual a Defesa sustenta que, "uma atenta análise a este habeas corpus autoriza a conclusão pela existência de grave constrangimento ilegal praticado em desfavor da Agravante, tendo em vista que se encontra presa preventivamente por fundamentação inidônea e sem motivação concreta, principalmente por contrariar a previsão legal, que possibilita a Agravada que a sua prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, uma vez que o crime supostamente praticado sequer há violência ou grave ameaça" (fl. 245). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Assim, em regra, não pode ocorrer a superação de tal óbice processual, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimir a competência da Inferior e subverter a regular ordem do processo. 3. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque, consoante destacou o Desembargador Relator, ao indeferir o pedido liminar, foi ressaltada a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, além de que "não se pode descartar a possibilidade da paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas."; o que, prima facie, justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 4. Quanto à prisão domiciliar, o Desembargador Relator registrou que, além da possibilidade de a Paciente integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, circunstância em apuração na instrução criminal ainda em curso, ela é estrangeira, sem residência no Brasil, e a criança, a toda evidência, estaria no Equador. Assim, por não se observar, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia, não há como superar o óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, não havendo notícia de que a Corte Regional tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência do Tribunal a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 6. Agravo regimental desprovido.
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