Decisão · STJ

STJ HC 837369

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que, segundo informações prestadas pelo Tribunal de origem, a sentença condenatória foi proferida dia 6/10/2021, o recurso de apelação foi remetido ao Tribunal de origem aos 28/6/2022, tendo sido necessária a baixa dos autos ao Juízo de origem para a juntada das razões recursais de vários réus que também apelaram, além de diversas diligências. 3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 19 anos de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e associação criminosa armada. (Precedentes.) 4. Com relação ao alegado constrangimento ilegal pela não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VILSON FELIX DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que, em 24/3/2022, o paciente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.600 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 288, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 116/185). Interposta apelação perante o Tribunal de Justiça, até o momento o recurso não foi apreciado pelo órgão colegiado. Nesse writ, alegou a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento da apelação. Requereu, assim, inclusive em liminar, que o réu pudesse aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0000385-26.2016.8.15.0411, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 3/11). A ordem foi denegada sob o argumento de o paciente ter sido condenado a uma pena total somada de 19 anos de reclusão, sendo o recurso defensivo distribuído ao Desembargador relator em 1º/9/2022, estando, portanto, dentro dos limites da razoabilidade, o prazo de 11 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a data do julgamento do habeas corpus aqui impetrado. Porém, foi recomendada celeridade no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 275/278). No presente agravo regimental, a defesa reitera o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação visto que, até o momento, não foi julgado pelo Tribunal de Justiça. Alega, também, a necessidade de reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Ressalta que "o paciente está segregado cautelarmente desde 1/2/16, ou seja por mais de 7a5m8d, havendo cumprido frações equivalentes ao requisito objetivo para progressão de regime, além disso, o juízo não procedeu a separação dos processos para não Ihe prolongar a prisão provisória, nos termos do artigo 80 do CP" e assere que "não se pode deixar de observar o tempo de prisão cautelar ao qual o paciente se encontra" (e-STJ fl. 284). Reforça que, "nada obstante condenado a uma pena total somada de 19 anos de reclusão e o recurso defensivo haver sido distribuído ao desembargador relator em 1º/9/2022, levando em consideração o total de pena cumprida verificamos que não está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo .. desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data" (e-STJ fl. 284). Diante disso, postula a reconsideração da decisão combatida e, caso assim não se entenda, que este agravo regimental seja apreciado pelo órgão colegiado com a concessão da ordem nos termos expostos (e-STJ fls. 280/285). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Na espécie, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, visto que, segundo informações prestadas pelo Tribunal de origem, a sentença condenatória foi proferida dia 6/10/2021, o recurso de apelação foi remetido ao Tribunal de origem aos 28/6/2022, tendo sido necessária a baixa dos autos ao Juízo de origem para a juntada das razões recursais de vários réus que também apelaram, além de diversas diligências. 3. Ademais, a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 19 anos de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e associação criminosa armada. (Precedentes.) 4. Com relação ao alegado constrangimento ilegal pela não reavaliação da prisão cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
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